O objetivo Política de Exercício de Direito de Voto em Assembléias Gerais (a “Política de Voto”), elaborada nos termos do disposto no Código de Auto Regulação da ANBID para Fundos de Investimentos, é estabelecer as condições e situações nas quais a KODJA INVESTIMENTOS (a “Gestora”) deverá exercer o direito de voto relativo a determinados ativos integrantes das carteiras dos Fundos de Investimento mantidos sob sua gestão, de modo que o melhor interesse dos quotistas seja sempre preservado.
A Política de Voto da KODJA INVESTIMENTOS visa dar maior transparência aos investidores e ao mercado sobre os critérios de participação nas assembléiase os princípios nos quais se baseia o processo decisório.
POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
EM ASSEMBLÉIAS GERAIS
KODJA INVESTIMENTOS LTDA.
CAPÍTULO I
Definição e Finalidade
Artigo 1º
A presente Política de Exercício de Direito de Voto em Assembléias Gerais (“Política de Voto”), em conformidade com o Código de Auto-Regulação da ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para os Fundos de Investimento e com as diretrizes baixadas pelo Conselho de Auto-Regulação da ANBIMA, disciplina os princípios gerais, as matérias relevantes obrigatórias, o processo decisório e serve para orientar as decisões do KODJA INVESTIMENTOS LTDA. (“GESTOR”) nas assembléias gerais dos emissores de títulos e valores mobiliários que confiram direito de voto aos fundos de investimento sob gestão do GESTOR.
CAPÍTULO II
Princípios Gerais
Artigo 2º
O GESTOR deverá participar de todas as assembléias gerais dos emissores de títulos e valores mobiliários que confiram direito de voto aos fundos de investimento sob sua gestão, nas hipóteses previstas em seus respectivos regulamentos e quando na pauta de suas convocações constarem as matérias relevantes obrigatórias descritas nesta Política de Voto.
Parágrafo Primeiro
Na hipótese do edital ou carta de convocação não apresentar informações suficientes, o GESTOR deverá envidar seus melhores esforços para obter os esclarecimentos necessários diretamente com os emissores dos títulos e valores mobiliários ou com os seus agentes.
Parágrafo Segundo
A presença do GESTOR nas assembléias gerais é facultativa nos seguintes casos:
I- se a ordem do dia não contiver as matérias relevantes obrigatórias;
II- se a assembléia ocorrer em cidade que não seja capital de Estado e não existir possibilidade de voto à distância;
III- se o custo para exercício do voto não for compatível com a participação no ativo financeiro;
IV- se a participação total dos fundos sob gestão for inferior a 5% (cinco por cento) do percentual de voto, desde que cada fundo não possua mais de 10% (dez por cento) do seu patrimônio no ativo financeiro;
V- se houver situação de conflito de interesse, ainda que potencial;
VI- se as informações e os esclarecimentos obtidos na forma do Parágrafo Primeiro deste Artigo não forem suficientes para o exercício do voto;
Parágrafo Terceiro
Excluem-se desta Política de Voto:
I- fundos de investimento exclusivos e restritos, conforme Tipo ANBIMA do fundo, desde que seus respectivos regulamentos contenham previsão expressa nesse sentido;
II- ativos financeiros de emissor com sede social fora do Brasil; e
III- certificados de depósito de valores mobiliários – BDR.
Artigo 3º
No exercício do voto, o GESTOR deverá atuar em conformidade com a política de investimento dos fundos sob sua gestão, dentro dos limites do seu mandato e, se for o caso, da sua orientação de voto, responsabilizando-se diretamente perante os cotistas na hipótese de extrapolação, abstendo-se de votar no caso de identificada, antes ou por ocasião da assembléia, situação de conflito de interesse, ainda que potencial.
CAPÍTULO III
Matérias Relevantes Obrigatórias
Artigo 4º
Para os fins desta Política de Voto, considera-se matéria relevante obrigatória:
I- no caso de ações, seus direitos e desdobramentos:
a) eleição de representantes de sócios minoritários nos Conselho de Administração, se aplicável;
b) aprovação de planos de opções para remuneração de administradores da companhia, se incluir opções de compra “dentro do preço” (preço de exercício da opção é inferior ao da ação subjacente, considerando a data de convocação da assembléia);
c) aquisição, fusão, incorporação, cisão, alterações de controle, reorganizações societárias, alterações ou conversões de ações e demais mudanças de estatuto social, que possam, no entendimento do GESTOR, gerar impacto relevante no valor do ativo detido pelo Fundo de Investimento; e
d) demais matérias que impliquem tratamento diferenciado;
II- no caso de ativos financeiros de renda fixa ou mista: alterações de prazo ou condições de prazo de pagamento, garantias, vencimento antecipado, resgate antecipado, recompra e/ou remuneração originalmente acordadas para a operação;
III- no caso de cotas de fundos de investimento:
a) alterações na política de investimento que alterem a classe CVM ou o tipo ANBIMA do fundo;
b) mudança de administrador ou gestor, que não entre integrantes do seu conglomerado ou grupo financeiro;
c) aumento de taxa de administração ou criação de taxas de entrada e/ou saída;
d) alterações nas condições de resgate que resultem em aumento do prazo de saída;
e) fusão, incorporação ou cisão, que propicie alteração das condições elencadas nas alíneas anteriores;
f) liquidação do fundo de Investimento; e
g) assembléia de cotistas nos casos previstos no art. 16 da Instrução CVM nº 409/04.
CAPÍTULO IV
Processo Decisório
Artigo 5º
O GESTOR é o único responsável pelo controle e pela execução da Política de Voto.
Artigo 6º
Ao tomar conhecimento da realização de uma assembléia geral, o GESTOR deverá solicitar por escrito ao administrador dos fundos, a confecção do instrumento de mandato adequado, indicando o nome e a qualificação do(s) seu(s) representante(s), o dia, hora, local, as matérias a serem deliberadas e, se for o caso, o teor da sua orientação de voto.
Parágrafo Primeiro
O GESTOR exercerá o voto sem necessidade de consulta prévia a cotistas ou de orientação de voto específico, ressalvadas as eventuais previsões em sentido diverso nos regulamentos dos fundos.
Parágrafo Segundo
O GESTOR tomará as decisões de voto com base em suas próprias convicções, de forma fundamentada e coerente com os objetivos de investimento dos fundos e sempre na defesa dos interesses dos cotistas.
Parágrafo Terceiro
O GESTOR deverá realizar o credenciamento do(s) seu(s) representante(s) no local da assembléia, na forma estabelecida pelos emissores dos títulos e valores mobiliários ou por seus agentes.
Parágrafo Quarto
O GESTOR deverá solicitar o instrumento de mandato na forma do caput deste Artigo, com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência ao dia da realização da assembléia geral.
Artigo 7º
O inteiro teor dos votos proferidos e o resultado das votações deverão ser comunicados pelo GESTOR ao administrador dos fundos, em formato próprio definido por este último, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a realização das assembléias a que se referirem.
Parágrafo Único
A comunicação resumida aos cotistas será realizada pelo administrador dos fundos, através de nota contida no extrato do mês seguinte ao do recebimento da comunicação pelo GESTOR, indicando que o inteiro teor dos votos e o resultado das votações estarão disponíveis para consulta website do administrador dos fundos no endereço www.bnymellon.com.br/sf.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 8º
Esta Política de Voto foi aprovada pelo administrador dos fundos sob gestão do GESTOR e encontra-se registrada na ANBIMA onde está disponível para consulta pública.
Artigo 9º
Quaisquer dúvidas ou questões decorrentes desta Política de Voto poderão ser dirimidas pelo GESTOR, na Rua Cardeal Arcoverde, nº 1745, compl. 1749 térrero/parte, Pinheiros , São Paulo, SP, CEP 05.407-002 ou através do telefone (21) ou, ainda, através do correio eletrônico kodja@kodja.com.br ou claudia@kodja.com.br